* Por Geraldo Felipe de Souto Silva
O nome das pessoas naturais as identifica e individualiza na sociedade e no âmbito familiar.
Consiste em verdadeiro direito da personalidade, inclusive com previsão expressa no Código Civil, que o trata como intransmissível, irrenunciável e impassível de sofrer limitação voluntária.
De acordo com o artigo 16 do citado Código, “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
Mas como pode ser adquirido o nome da pessoa?
pelo registro do nascimento (arts. 51 e 54, § 4º, da Lei nº 6.015, de 1973);
por iniciativa do Juiz da Infância e da Juventude em relação aos menores abandonados (art. 62 da Lei nº 6.015, de 1973);
pelo fato da adoção (art. 47, § 5º, da Lei 8.069, de 1990).
Em regra, uma vez adotado o nome da pessoa natural, este será imutável.
O princípio da imutabilidade do nome tem por fim garantir a segurança jurídica e a estabilidade dos atos da vida civil. Dessa forma, determina o artigo 58 da Lei nº 6.015, de 1973 que o prenome será definitivo.
Contudo, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, razão pela qual a própria lei e a jurisprudência têm flexibilizado a regra da imutabilidade ou definitividade do nome civil.
O posicionamento acerca da quebra da rigidez é, inclusive, abonado pela própria importância do nome no desenvolvimento e na solidificação da personalidade.
O reconhecimento da alteração do nome deverá se pautar sob o manto dos princípios da verdade real, da simetria e da segurança jurídica, bem como da inexistência de prejuízo a terceiros.
A seguir estão apontadas as situações, reconhecidas pela Lei e pela jurisprudência, nas quais os nomes (prenome ou sobrenome) das pessoas podem ser modificados:
substituição judicial por apelido público notório (art. 58, caput, da Lei nº 6.015, de 1973);
por determinação judicial em razão da necessidade de proteção às vítimas e testemunhas de crime (art. 58, parágrafo único, da Lei nº 6.015, de 1973);
no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não prejudique os apelidos de família (art. 56 da Lei nº 6.015, de 1973);
por sentença do juiz pode ser averbado o nome abreviado usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional (art. 57, § 1º, da Lei nº 6.015, de 1973);
a pessoa solteira, divorciada ou viúva, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, por sentença, poderá averbar o patronímico de seu companheiro ou companheira (solteiro, divorciado ou viúvo), sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas; o juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união (art. 57 da Lei nº 6.015, de 1973);
o enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável, por decisão judicial, poderá averbar o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (art. 57, § 8º, da Lei nº 6.015, de 1973);
por meio da sentença de adoção que conferirá ao adotado o nome do adotante (art. 47, § 5º, da Lei 8.069, de 1990);
pelo reconhecimento da paternidade ou maternidade (art. 226, § 6º, da Constituição da República; arts. 1.607 e ss. do Código Civil; e Lei nº 8.560, de 1992);
pelo casamento, podendo qualquer dos nubentes, querendo, acrescer ao seu o sobrenome do outro (art. 1.565, § 1º, do Código Civil);
pode ser alterado o nome dos filhos em razão de alteração do nome de seus ascendentes pelo fato do casamento (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560, de 1992; Provimento CNJ nº 82, de 2019);
pelo divórcio ou separação poderá o cônjuge optar pela volta ao uso do seu nome de solteiro (art. 1.578, § 2º, do Código Civil; arts. 41 e 45 da Resolução CNJ nº 35, de 2007);
pode ser alterado o nome dos filhos em razão de alteração do nome de seus ascendentes pelo fato do divórcio ou separação (Provimento CNJ nº 82, de 2019; REsp 1279952/MG);
por ocasião do óbito do cônjuge, poderá o viúvo requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro (Provimento CNJ nº 82; REsp 1.724.718/MG);
na constituição da união estável para a inclusão do patronímico do companheiro, por instrumento público (aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do Código Civil; REsp 1306196/MG);
extrajudicialmente em havendo erro que não exija qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção ou na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados (incisos I e II do art. 110 da Lei nº 6.015, de 1973);
judicialmente em havendo erro que exija qualquer indagação para a constatação de necessidade de sua correção (aplicação a contrario sensu dos incisos I e II do art. 110 da Lei nº 6.015, de 1973);
no curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa (art. 71 da Lei nº 13.445, de 2017);
por sentença havendo justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros, somente por exceção e motivadamente (art. 57, caput, da Lei nº 6.015, de 1973);
retificação de registro civil judicial, em decorrência da obtenção de outra nacionalidade (REsp 1310088/MG);
por sentença pela modificação da ordem no que tange aos apelidos de família, inclusive com a ordem do sobrenome dos filhos distinta daquela presente no sobrenome dos pais (REsp 1323677/MA);
judicialmente pela substituição do nome do pai (mãe) que abandonou o filho pelo nome do padrasto (Ag 989812/SP);
exclusão completa dos sobrenomes paternos em razão do abandono pelo genitor, pela via judicial (REsp 1304718-SP);
diretamente no cartório de registro civil os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome (ADI 4275/DF);
após a data da celebração do casamento a inclusão judicial do sobrenome do outro cônjuge (REsp 910094-SC);
alteração do nome da pessoa, a fim de evitar homonímia inconveniente na área judiciária (Acórdão TJDFT nº 55810).
Diretamente no cartório de registro civil quando designado tardiamente o sexo de pessoas registradas com o sexo “ignorado” (Provimento CNJ nº 122, de 13 de agosto de 2021).
A quebra à inalterabilidade do nome civil poderá advir nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais, exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros (REsp 1138103/PR).
Dessa forma, para que haja a retificação de registro civil, é necessária a existência de uma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do nome.
Comments