Por Geraldo Felipe de Souto Silva*
Nesta terça-feira (28) foi publicada a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que estabelece o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp. A nova lei moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP, e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Embora quase todas as atuais atenções estejam voltadas para a prática eletrônica dos atos registrais, o que sem dúvida tornará a prestação dos serviços mais eficiente e flexível, devem ser destacadas as profundas alterações implementadas no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Diversas mudanças acerca do acesso à informação, novos procedimentos, prazos, unidades interligadas, direito ao nome, alteração de prenome e nome, conversão de união estável em casamento, regras de casamento foram previstas e já estão em vigor. Indiscutivelmente, trata-se de enorme avanço alcançado pela sociedade brasileira.
Vejamos as mudanças concernentes ao acesso à informação, unidades interligadas e nomes.
Acesso à Informação
De acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), o tratamento dos dados pessoais pelos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas pessoas jurídicas de direito público - União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A despeito de haver previsão expressa no caput e inciso I do art. 23 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais sobre a possibilidade e requisitos a fim de que pessoas jurídicas de direito público possam tratar dados pessoais, foi expressamente prevista na Lei nº 14.382, de 2022 a possibilidade de que “os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento.” (novo § 6º do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
Dessa forma, os oficiais de registro civil das pessoas naturais poderão, para fins únicos de registros de nascimentos feitos após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015, de 1973, em complementação aos critérios de segurança previstos no Provimento nº 28, de 5 de fevereiro de 2013 da Corregedoria Nacional de Justiça, acessar as informações constantes em bases biométricas dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário.
A inovação reforça a proteção da segurança jurídica dos registros públicos em face da suspeita de fraudes ou de duplicidade de registros.
Unidades Interligadas
A previsão de funcionamento de unidades interligadas que conectam estabelecimentos de saúde aos serviços de registro civil, até então regulada pelo Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010 da Corregedoria Nacional de Justiça, passa a ser albergada por meio de Lei.
De acordo com o novo § 5º do art. 54 da LRP, o oficial de registro civil de pessoas naturais poderá instalar unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para a lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão.
Por meio das unidades interligadas, o registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão, gratuitos a todos brasileiros, são realizados nos estabelecimentos de saúde antes da alta hospitalar. A previsão legal das unidades interligadas reforça a instituição do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a ampliação do acesso à Documentação Básica, por meio do Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, e da publicação dos Protocolos de Cooperação Federativa - Compromissos: Mais Nordeste pela Cidadania e Mais Amazônia pela Cidadania, que estabelecem a intensificação das ações para erradicar o sub-registro civil de nascimento nas respectivas regiões.
Finalmente, insta ressaltar que o registro de nascimento perante as serventias extrajudiciais do registro civil das pessoas naturais confere, em primeira ordem, identidade ao cidadão e dá início ao seu relacionamento formal com o Estado (arts. 2º e 9º do Código Civil), o que torna louvável a disposição em lei acerca da uniformização e aperfeiçoamento do registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão nos estabelecimentos de saúde, antes da alta hospitalar da mãe ou da criança.
Direito ao Nome
Segundo estabelece o artigo 18 do Pacto de São José da Costa Rica, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, “toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um deles”. Se trata do direito à identidade pessoal, o qual significa o direito a ser identificado por símbolos e signos, principalmente o de ter nome (LOBO, Paulo. Direito Civil: Parte Geral. Vol. 1. 10ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 72).
O Código Civil, em seu artigo 16, prevê que todos têm direito ao nome, nele compreendidos prenome, nome próprio de cada pessoa e tem como função a distinção de membros da própria família, e sobrenome (apelido de família, cognome ou patronímico), sinal que define e identifica a origem da pessoa.
A definição, mecanismos e possibilidades de alteração do nome, direito da personalidade clássico, sofreu diversas alterações com a edição da Lei nº 14.382, de 2022. As citadas modificações reforçam a liberdade familiar, prestigiando o princípio da liberdade de escolhas individuais, constante no art. 1.513 do Código Civil: “é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou direito privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”.
De sua vez, a inteligência ligada ao princípio da liberdade se encontra estreitamente vinculada à autonomia privada registral. A autonomia privada é conceituada por Daniel Sarmento como o poder que a pessoa tem de regulamentar os próprios interesses, tendo em conta que o ser humano é dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter a liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes para a comunidade (Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 188).
Direito ao Nome – Escolha dos Sobrenomes
Segundo a explicitação legal constante no caput do art. 55 da LRP, dirimiu-se antiga contenda acerca da possibilidade ou não de alteração da ordem de escolha dos sobrenomes do registrando. De tal modo, a escolha da ordem dos sobrenomes independerá da ordem constante nos nomes dos ascendentes. Assim, não pode ser exigido que o sobrenome do registrando obedeça a mesma ordem constante no sobrenome de seus pais ou demais ascendentes, sendo livre a sua escolha pelos responsáveis pelo registro.
Ademais, interessante regra esclarece que poderão ser acrescidos os sobrenomes de ascendentes diversos dos pais, tais quais avós, bisavós, trisavós, desde que sejam apresentadas as certidões de registro civil necessárias para comprovar a linha ascendente.
Direito ao Nome – Proteção ao Nome
O legislador reforçou antiga regra segundo a qual o oficial de registro civil não pode registrar prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Entretanto, a nova redação preceitua que a limitação registral atine à proteção dos prenomes e não dos sobrenomes. Sendo vedado, pois, a negativa de registro de sobrenome por parte do oficial de registros em face de eventual exposição ao ridículo.
Por seu turno, a novidade legal se encontra estampada na segunda parte do § 1º do art. 55 da LRP, a qual estabelece a isenção de emolumentos em face de eventual questionamento da negativa do oficial por parte dos responsáveis pelo registro. Assim, caso o oficial de registros públicos entenda ser ridículo o prenome escolhido pelo declarante, esse poderá recorrer ao juízo competente (segundo as regras estaduais e distrital de competência) sem o pagamento de emolumentos.
O estabelecimento da isenção para que possa ser suscitada dúvida em face da negativa de registro de determinado prenome robustece a importância da escolha do nome, direito nato da personalidade humana.
Direito ao Nome – Princípio da Igualdade
Como forma de especialização da isonomia constitucional, a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. Vol. 5. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 28).
Desse modo, o novel § 2º do art. 55 da LRP, em consonância com o princípio constitucional da igualdade, estabeleceu que nas situações em que o declarante não indique o nome completo do registrando, o oficial de registro deverá lançar adiante do prenome ao menos um sobrenome de cada um dos genitores.
Registre-se que, até então, a regra de complementação do sobrenome previa que o oficial de registros deveria, na ausência de indicação, lançar adiante do prenome escolhido o nome do pai, e, somente na falta, o da mãe. Tratava-se de disposição legal de cunho extremamente discriminatório.
Ademais, em primazia ao princípio da liberdade, o § 3º do art. 55 da LRP preceitua que, quando necessário, o oficial de registro deverá orientar os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de que não haja prejuízo ao registrando em razão da homonímia. Desta feita, antes de lançar os sobrenomes de cada um dos genitores, o oficial informará acerca da importância de os declarantes indicarem os sobrenomes.
Direito ao Nome – Procedimento de Oposição ao Nome
São obrigados a fazer a declaração de nascimento perante o competente oficial de registro civil em primeiro lugar “o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, (...)” (v. nº 1 do art. 52 da LRP).
Considerando que mater semper certa est, enquanto pater semper incertus est, uma vez ausentes as presunções de filiação de que tratam os incisos I a V do art. 1.597 do Código Civil, a mãe não casada ou não convivente em união estável que queira constar o nome do outro genitor seu filho no registro do nascimento necessita da manifestação expressa desse.
Em face de tal realidade, não é incomum que haja descontentamento do genitor que não participou diretamente do ato do registro do nascimento ante a escolha do nome. Tal descontentamento dificilmente conduziria à alteração do prenome escolhido, uma vez que se exigia o ajuizamento de ação para tal finalidade, meio não acessível a todos além de dispendioso.
Diante de tal realidade, louvável regra foi estabelecida para solver o citado problema (v. § 4º do art. 55 da LRP). Agora, no prazo de quinze dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar ao registro civil onde foi lavrado o nascimento oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes escolhidos.
Apresentada a oposição em face da escolha do nome, por meio de petição dirigida ao oficial de registro, se ambos os genitores consentirem na alteração, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro. Consigne-se que a retificação administrativa independerá de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público.
Caso não haja consenso, a oposição ao nome será encaminhada pelo oficial de registro ao juiz competente para a tomada de decisão.
Trata-se de importante medida de desjudicialização, trazendo para o âmbito dos registros públicos a solução de questão comum afeta a direito de alta importância e que até então não era albergada de modo efetivo por parte do Estado.
Direito ao Nome – Princípio da Alterabilidade Relativa
Na esteira do direito alemão, a tradição jurídica brasileira pressupunha a necessária existência de motivo determinante para fins de alteração do prenome (wichtigen Grund). Adotava-se, até então, o princípio da inalterabilidade relativa do registro civil no que pertine à escolha do prenome.
Em sua versão original, o art. 58 da LRP, estabelecia claramente que o prenome era imutável. Todavia, a redação fora posteriormente alterada para albergar a possibilidade de substituição do prenome por apelidos públicos notórios (art. 1º da Lei nº 9.708, de 18 de novembro de 1998) e em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público (v. art. 17 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999).
Da mesma forma, o entendimento jurisprudencial pátrio reforçava a relativização da imutabilidade para situações em que o menor fosse exposto ao ridículo, ou quando se procurasse obter a alteração do prenome para figurar o apelido notório, especialmente no caso dos artistas (ALVIM Neto, José Manuel de Arruda. II. CLÁPIS, Alexandre Laizo. III. CAMBLER, Everaldo Augusto, Org(s). LRP comentada: Lei 6.015/1973. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 71). Quanto ao tema de alteração de prenomes e sobrenomes confira artigo confeccionado por este autor aqui.
De toda sorte, a Lei nº 14.382, de 2022 inverteu a lógica jurídica atinente à alteração do prenome, adotando o Princípio da Alterabilidade Relativa (v. art. 56, caput, da LRP). Dessa forma, regra geral, será possível a alteração pela via extrajudicial e imotivada do prenome.
A pessoa registrada, após ter atingido a maioridade civil, poderá requerer ao oficial de registro, pessoalmente e sem a apresentação de motivos, a alteração de seu prenome. A modificação do prenome independerá de decisão judicial, devendo ser publicada pelo oficial em meio eletrônico.
Diante da considerável gama de elementos diversos do prenome vinculados à pessoa e hábeis a identificá-la no meio social e perante o Estado, tem-se que, hodiernamente, a unicidade do registro desvincula-se da absoluta imutabilidade do cadastro. Em verdade, a segurança das relações jurídicas, advinda da estabilidade das informações que estão depositadas no registro civil, não é atingida em face da alteração do prenome das pessoas.
Isso porque, a escorreita identificação da pessoa advém do conjunto informativo composto, dentre outros, pelo: (i) documento de identidade, (ii) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, (iii) passaporte, (iv) título de eleitor, (v) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), (vi) Programa de Integração Social (PIS), (vii) (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), (viii) certificado de alistamento militar (CAM). Tanto assim, que após o procedimento de alteração do prenome, o ofício de registro civil de pessoas naturais necessariamente comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores dos documentos (§ 3 do art. 56 da LRP).
Registre-se, outrossim, que há experiência muito bem-sucedida no âmbito dos registros públicos brasileiros concernente à alteração de prenome por parte das pessoas transgêneros, independentemente de decisão judicial, cirurgia de redesignação ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes (v. Provimento nº 73, de 28 de junho de 2018 da Corregedoria Nacional de Justiça). A possibilidade adveio da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275/DF) que conferiu ao art. 58 da LRP interpretação conforme à Constituição Federal, reconhecendo o supracitado direito.
A alteração do prenome sem necessidade de motivação realizada diretamente no registro civil poderá ser feita apenas uma vez. Ademais, uma vez alterado, eventual desconstituição para a volta do uso do prenome anterior dependerá de sentença judicial. Do mesmo modo, eventuais alterações posteriores somente poderão se dar pela via judicial e diante de motivação excepcional.
De todo modo, se o oficial suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente recusará a retificação. Do mesmo modo, o oficial não procederá à pretensa alteração caso o novo prenome escolhido seja suscetível de expor ao ridículo o seu portador (v. art. 55, caput, e § 4º do art. 56, ambos da LRP).
Após a alteração, em todas as certidões de nascimento ou casamento solicitadas conterão expressamente a averbação de alteração de prenome com a indicação do prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado (§ 2º do art. 56 da LRP).
Direito ao Nome – Alteração Posterior de Sobrenomes
A quebra à inalterabilidade do sobrenome civil poderá advir nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais. Nesse diapasão, destaca-se o enorme avanço no sentido da desjudicialização do sistema jurídico pátrio ao se prever a possibilidade de que a alteração do sobrenome possar ser requerida diretamente perante oficial de registro civil e ser averbada nos assentos de nascimento e casamento independentemente de autorização judicial.
Conforme art. 57 da LRP, poderão ser realizadas alterações dos sobrenomes, independentemente de decisão judicial, nas seguintes situações:
(i) para que se faça incluir sobrenomes familiares – hipótese em que deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente;
(ii) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento – aqueles que incluíram o sobrenome do outro cônjuge na ocasião do casamento poderão requerer a exclusão, sem demais alterações no sobrenome; enquanto os que não alteraram o nome no momento do casamento poderão fazê-lo a qualquer tempo;
(iii) exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal – não há necessidade de sentença judicial que determine a exclusão ou escritura pública de que trata o art. 45 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007 do Conselho Nacional de Justiça;
(iv) para inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado – quando houver alteração do sobrenome em decorrência de separação, divórcio, dissolução de união estável ou viuvez; bem como quando o descendente tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.
Direito ao Nome – União Estável
Especificamente quanto à união estável, a nova Lei prevê que os conviventes poderão requerer a inclusão do sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas, desde que a união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais (§ 2º do art. 57 da LRP).
Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais (v. art. 94-A da LRP e Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014 da Corregedoria Nacional de Justiça).
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