ESCRITURAS PÚBLICAS
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (artigo 215 do Código Civil). Caso o bem possua valor superior a trinta vezes o salário mínimo, não dispondo lei especial em contrário, a escritura pública será essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.
PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS
Procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação em que não possa ou queira estar presente.
Na representação para a prática de atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, a lei exige poderes especiais e procuração na forma pública, feita em Cartório.
Substabelecimento é o instrumento pelo qual o representante (procurador) nomeado em Procuração transfere a outra pessoa os poderes que lhe foram conferidos.
Para a lavratura de substabelecimentos e de atos em que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, será exigida a apresentação dos instrumentos respectivos, caso não tenham sido lavrados no Cartório.