O divórcio extrajudicial consiste na dissolução do casamento realizada em Cartório, desde que não haja nascituro ou filhos incapazes. Devem os cônjuges estar assistidos por advogado, que poderá ser comum a ambos.
A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras (artigo 733 do Código de Processo Civil).
Veja quais são os documentos necessários para a lavratura:
Atenção
A ESCRITURA PODE SER LAVRADA DE MODO ON LINE POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL.
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Requerimento encaminhado ao Cartório, assinado pelo advogado e pelos cônjuges, com qualificação completa de todos e contendo todas as informações decorrentes da partilha entre elas acordada;
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Documentos pessoais dos cônjuges:
a) documento de identificação oficial com foto e assinatura;
b) CPF/MF;
c) certidão de casamento;
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Se o(s) cônjuge(s) for(em) representado(s) por procurador o instrumento de procuração deverá ser apresentado;
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Documentos pessoais dos filhos maiores e capazes (se houver): a) documento de identificação oficial com foto e assinatura; ou b) certidão de nascimento / certidão de casamento;
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Documento de identificação funcional do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s);
Se houver partilha de bens:
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CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; Acesse: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao
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Em relação aos imóveis urbanos sem matrícula (irregulares) Ficha Cadastral expedida pela Secretaria de Economia do Distrito Federal; Acesse: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/consulta/imoveis/iptu-tlp/FichaCadastral
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DOCUMENTOS comprobatórios da propriedade de bens móveis (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; extratos bancários; contratos de seguros; contratos de valores; etc);
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CERTIDÃO RELATIVA A TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS – IPTU-TLP para imóveis urbanos, expedida pelas Prefeituras Municipais e no Distrito Federal pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF; Acesse: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao
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ITR para imóveis rurais, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; Acesse: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoitr/Certidao/Emissao
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Quando houver EXCESSO GRATUITO OU ONEROSO DE MEAÇÃO Certidão de situação fiscal em relação aos débitos da Fazenda Nacional em nome do alienante, podendo o adquirente dispensar a referida apresentação por sua conta e risco; Acesse: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/Emitir ; e Certidão de situação fiscal em relação aos débitos da Fazenda do Distrito Federal, em nome do alienante, podendo o adquirente dispensar a referida apresentação por sua conta e risco; Acesse: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao
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As partes são orientadas acerca da possibilidade de obtenção prévia da certidão de feitos ajuizados expedida pela JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E/OU DOS ESTADOS, em atendimento ao disposto no artigo 1º do Provimento da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal nº 21 de 29/01/2018; Acesse: https://cnc.tjdft.jus.br/
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As partes são orientadas acerca da possibilidade de obtenção prévia da certidão de feitos ajuizados expedida pela JUSTIÇA FEDERAL, em atendimento ao disposto no artigo 1º do Provimento da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal nº 21 de 29/01/2018; Acesse: https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao
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As partes são orientadas acerca da possibilidade de obtenção prévia da certidão de feitos ajuizados expedida pela JUSTIÇA DO TRABALHO, em atendimento ao disposto no artigo 1º do Provimento da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal nº 21 de 29/01/2018; Acesse: https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf
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CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT em nome do falecido (Recomendação nº 03, de 15/03/2012 do CNJ); Acesse: https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces
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Tratando-se de imóvel rural, além das certidões acima, devem ser apresentados:
a) quitação do ITR;
b) CCIR;
c) certidão de inexistência de restrição ambiental e da averbação da reserva legal, salvo se houver inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR de que trata a Lei nº 12.651/2012;
d) autorização do INCRA para estrangeiros (Lei nº 5.709/1971 e Decreto nº 74.965/1974).
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